Exportação Sem ICMS: Por Que a Imunidade Abrange o Transporte Intermunicipal de Mercadorias

Empresas exportadoras são vítimas recorrentes de uma cobrança indevida: a incidência do ICMS sobre o transporte intermunicipal das mercadorias destinadas ao exterior. A legislação é clara, a Constituição é expressa e o STJ consolidou o entendimento — mas alguns fiscos estaduais insistem na cobrança. Conhecer esse direito é o primeiro passo para evitar o pagamento e recuperar o que foi pago indevidamente.

A imunidade constitucional nas exportações

O art. 155, §2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal é direto: “Não incidirá o imposto sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.” Trata-se de uma imunidade objetiva e de eficácia plena, que vincula todos os entes federativos. Seu objetivo é evitar o acúmulo de encargos tributários que prejudiquem a competitividade do produto nacional no comércio internacional — um princípio elementar de política econômica.

A Lei Kandir reforça: o transporte também está protegido

A LC 87/1996 — a chamada Lei Kandir — regulamenta o ICMS e vai além da CF: em seu art. 3º, inciso II, dispõe que o imposto não incide sobre “prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados a essas operações” de exportação. Isso inclui expressamente o transporte intermunicipal da mercadoria — do centro de produção até o porto de embarque, por exemplo — desde que vinculado à exportação. A norma é clara e não deixa margem para interpretação restritiva.

A cadeia logística da exportação é uma só

Do ponto de vista jurídico, não é possível fracionar a operação de exportação para fins tributários. O transporte intermunicipal integra a cadeia logística da exportação e é condição essencial para que a mercadoria chegue ao destino internacional. Tributar essa etapa intermediária seria o mesmo que esvaziar parcialmente a imunidade constitucional — o que contraria os princípios da não cumulatividade, da capacidade contributiva e da eficiência econômica.

A posição do STJ e os riscos da interpretação restritiva dos estados

Apesar da clareza legal, alguns fiscos estaduais tentam tributar o transporte intermunicipal argumentando que a imunidade se restringe à saída física do produto do país. O STJ tem rechaçado essa tese, mantendo a abrangência da imunidade para toda a cadeia logística vinculada à exportação. Empresas autuadas por essa cobrança têm fundamento sólido para impugnar administrativamente ou judicialmente — e para recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

O que fazer se você está sendo cobrado indevidamente

Se sua empresa opera com exportação e está recolhendo ICMS sobre o transporte intermunicipal das mercadorias, o caminho é: (1) documentar as operações com notas fiscais e conhecimentos de transporte que comprovem o vínculo com a exportação; (2) impugnar administrativamente as autuações fiscais, com fundamento na CF e na Lei Kandir; (3) buscar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos via ação de repetição de indébito. O retorno financeiro pode ser expressivo para empresas com alto volume de exportação.

Conclusão

A imunidade do ICMS nas exportações é ampla, constitucional e abrange toda a cadeia logística — inclusive o transporte intermunicipal. Empresas exportadoras que desconhecem esse direito estão pagando mais imposto do que deveriam. Com assessoria jurídica especializada, é possível cessar a cobrança e recuperar os valores indevidos, melhorando a competitividade e a margem do negócio.


Ageu Camargo é advogado (OAB/SP 304.827), mestre em Direito, especialista em Planejamento Patrimonial, Sucessório e Direito Bancário.

Para verificar se sua empresa está pagando ICMS indevidamente sobre o transporte de exportação, entre em contato pelo WhatsApp (11) 93403-5876 ou pelo e-mail contato@camargoadv.com.br.