Por mais de duas décadas, famílias brasileiras com patrimônio relevante usaram estruturas internacionais — trusts em jurisdições como Bahamas, Jersey, Delaware ou Ilhas Cayman, sociedades offshore e contas no exterior — sob a premissa, em boa parte correta, de que o ITCMD sobre esses ativos era cobrança juridicamente frágil. O Tema 825 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 2021, reconheceu que os Estados não podiam exigir o imposto sobre transmissões com elemento de extraterritorialidade enquanto não houvesse lei complementar nacional disciplinando a matéria. Essa janela fechou. A Lei Complementar nº 227, de 2026, supre a lacuna apontada pelo STF e reorganiza, de cima a baixo, o tratamento do ITCMD sobre heranças, doações, trusts e bens situados fora do país.
Para quem mantém parte significativa do patrimônio em estruturas internacionais — ou pretendia migrá-lo —, o ano de 2026 deixa de ser um período de espera e passa a ser, possivelmente, o último em que o planejamento pode ser ajustado antes da plena eficácia das novas regras. Este artigo descreve o que efetivamente mudou, em que ponto a LC 227/2026 trouxe ganho de segurança jurídica e onde abriu espaço para tributação mais pesada.
O ponto de partida: o vácuo deixado pelo Tema 825 do STF
No Tema 825, o STF firmou tese pela inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD, pelos Estados, sobre transmissões em que o doador tinha domicílio ou residência no exterior, ou em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve seu inventário processado fora do Brasil. O fundamento foi formal: o art. 155, § 1º, III, da Constituição exige lei complementar nacional para regular essas hipóteses, e essa lei jamais havia sido editada.
Na prática, o que se viu nos anos seguintes foi um cenário de relativa segurança para famílias com ativos lá fora: doações de cotas de offshores, distribuições de trusts a beneficiários brasileiros e transmissões causa mortis envolvendo bens no exterior eram, em larga medida, intocáveis pelo Fisco estadual. A LC 227/2026 muda esse pano de fundo ao oferecer a moldura legislativa que faltava.
Trusts: pela primeira vez, regra escrita no direito brasileiro
O ponto mais sensível para o planejamento sucessório internacional é o tratamento dos trusts. A LC 227/2026 é a primeira norma complementar brasileira a disciplinar expressamente a incidência de ITCMD sobre essa figura, historicamente vista pelo direito pátrio com desconfiança por não ter equivalente perfeito em nosso ordenamento.
A nova lei afasta a incidência do imposto em dois momentos que geravam intensa controvérsia: a constituição do trust e a transferência inicial do patrimônio ao trustee. Esses atos passam a ser tratados como neutros do ponto de vista fiscal sucessório. Em compensação, define com clareza o fato gerador: o ITCMD é exigido quando há efetiva transferência econômica do patrimônio ao beneficiário — seja na distribuição em vida, seja com o falecimento do settlor (instituidor), o que ocorrer primeiro.
Há, ainda, uma regra importante para quem pretende manter o controle sobre o trust: se o settlor renuncia em vida ao direito sobre o patrimônio transferido, o ato é equiparado a doação e tributado imediatamente. Trata-se de uma resposta direta a estruturas de revocable trusts usadas para postergar indefinidamente a tributação.
Bens no exterior: o Estado competente agora está definido
A LC 227/2026 fixa critérios objetivos para identificar o Estado competente quando há elementos internacionais. Em transmissões causa mortis envolvendo bens no exterior, é competente o Estado do último domicílio do falecido no Brasil. Em doações em que o doador resida fora do país, a competência é deslocada para o Estado de domicílio do donatário brasileiro. Tratando-se de bens imóveis, a competência segue a localização do imóvel — regra que já era aplicada internamente.
O efeito prático é que famílias com membros residentes em Estados de alíquota mais alta — e aqui São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Santa Catarina seguem caminhos distintos — precisam reavaliar onde estão seus beneficiários no momento em que cada transmissão for ocorrer. A escolha do Estado de domicílio passa a ter peso fiscal direto.
Progressividade obrigatória e teto de 8%
Outra mudança estrutural da LC 227/2026 é a obrigatoriedade de progressividade das alíquotas em todos os Estados e no Distrito Federal. O teto nacional permanece em 8% — fixado por Resolução do Senado Federal —, mas Estados que até aqui aplicavam alíquota única (caso de São Paulo, com 4%) precisarão adotar faixas progressivas em função do valor do quinhão, do legado ou da doação.
Para o contribuinte com patrimônio relevante, isso significa que a alíquota marginal sobre a parcela mais alta da transmissão tenderá a subir, ainda que a alíquota efetiva sobre o todo cresça de forma menos abrupta. A tendência observada nos projetos de lei estaduais em discussão é a convergência para algo entre 6% e 8% nas faixas superiores.
Doações sucessivas: o fim do fracionamento como ferramenta
A lei complementar também encerra uma das técnicas clássicas de planejamento sucessório no Brasil: o fracionamento de doações entre o mesmo doador e donatário ao longo do tempo para manter cada transmissão em faixa de alíquota mais baixa. Pela nova regra, as doações sucessivas entre as mesmas partes são agregadas para fins de aplicação da alíquota progressiva, deduzindo-se o imposto já pago em operações anteriores.
Quem montou um cronograma de doações anuais para enquadrar o patrimônio em faixas inferiores precisa rever, com calculadora em mãos, o que ainda faz sentido executar em 2026 e o que perdeu eficácia.
Valor de mercado e o impacto sobre holdings patrimoniais
A LC 227/2026 também redefine a base de cálculo: o ITCMD passa a incidir sobre o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, afastando práticas históricas de avaliação por valor contábil, valor histórico ou declaração simplificada. No caso de participações societárias — central para estruturas de holding familiar —, a base mínima passa a corresponder ao patrimônio líquido ajustado a valor justo de ativos e passivos, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
O detalhe técnico tem consequências patrimoniais profundas. A holding familiar que valia, no papel, R$ 5 milhões pelo balanço, mas cujos imóveis, marcas e fluxo de caixa somam R$ 18 milhões a valor de mercado, será tributada sobre os R$ 18 milhões. A principal vantagem fiscal histórica das holdings — o congelamento da base de cálculo do ITCMD em valores contábeis defasados — deixa de existir.
A janela de 2026: anterioridade anual e nonagesimal
Há um aspecto técnico que define a urgência do planejamento neste ano: nenhuma lei estadual editada em 2026 com base na LC 227/2026 pode produzir efeitos antes de 1º de janeiro de 2027, por força da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição, e da anterioridade nonagesimal. Ainda que um Estado promulgue sua lei em fevereiro de 2026, a cobrança só começa em 2027.
Isso significa que doações, reorganizações de estruturas internacionais, distribuições de trust e atos formais de transmissão concluídos em 2026 ainda se sujeitam, em muitos Estados, ao regime anterior — alíquota fixa, base de cálculo mais favorável, ausência de regra expressa sobre trusts. É uma janela estreita, mas real, para quem tem patrimônio relevante e planejamento pendente.
O que reavaliar imediatamente
Para famílias com patrimônio internacional ou holdings familiares, alguns pontos merecem revisão técnica antes do encerramento de 2026: a estrutura atual do trust e o momento previsto de distribuição aos beneficiários; o cronograma de doações em curso e seu enquadramento na nova regra de agregação; a avaliação de mercado das participações societárias detidas pela holding; o Estado de domicílio dos potenciais beneficiários, dadas as diferenças de alíquota; e, finalmente, a conveniência de antecipar transmissões em 2026, dentro do regime ainda vigente.
Conclusão
A LC 227/2026 traz, em alguns pontos, mais segurança jurídica para quem opera com estruturas internacionais — sobretudo no tratamento dos trusts, antes vivido em zona cinzenta. Em outros pontos, eleva a carga e elimina técnicas clássicas de redução de imposto, como o fracionamento de doações e o uso de valores contábeis em holdings. Para quem tem patrimônio relevante, ignorar a janela de 2026 significa, na prática, aceitar a partir de 2027 um regime mais oneroso, mais regulado e com menos margem de manobra. Planejamento bem feito não se confunde com economia agressiva: significa estruturar a transmissão de forma compatível com a lei e com os objetivos da família, respeitando os limites do que ainda é possível dentro do tempo disponível.
Ageu Camargo é advogado (OAB/SP 304.827), mestre em Direito, especialista em Planejamento Patrimonial, Sucessório e Direito Bancário.
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