Cartão de Crédito Consignado: STJ Define Critérios de Abusividade e Novas Regras Limitam Encargos em 2026

Milhões de aposentados, pensionistas e trabalhadores com carteira assinada descobriram tarde demais que o produto financeiro que contrataram — o chamado cartão de crédito consignado — não era o que esperavam. Em vez de um simples empréstimo com desconto em folha, assinaram um contrato com juros rotativos que crescem mês a mês, acumulando uma dívida que parece nunca diminuir. Esse cenário, repetido em todo o Brasil, chegou ao Superior Tribunal de Justiça e ao regulador. Em março de 2026, o STJ afetou o Tema 1.414 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos — o que significa que a decisão vinculará todos os tribunais do país. Em paralelo, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou, em 24 de abril de 2026, resolução que limita o Custo Efetivo Total (CET) no crédito consignado. Entender o que muda é fundamental para quem já contratou esse produto ou pensa em fazê-lo.

O que é o Cartão de Crédito Consignado e por que ele gera tantos conflitos

O cartão de crédito consignado funciona de forma distinta do empréstimo consignado tradicional. No empréstimo convencional, o consumidor recebe um valor e paga parcelas fixas descontadas diretamente do salário ou benefício. No cartão consignado, existe uma linha de crédito rotativo: o desconto mensal em folha corresponde apenas ao valor mínimo da fatura, e o saldo restante é refinanciado com juros — que podem ser significativamente mais altos do que os do empréstimo simples. O problema central identificado pelo STJ é que muitos consumidores não tinham clareza sobre essa distinção ao assinar o contrato. Acreditavam estar contratando um empréstimo consignado comum, quando na verdade aderiam a um produto com dinâmica financeira completamente diferente — e muito mais onerosa.

O Tema 1.414 do STJ: O que está em julgamento

Em março de 2026, a Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, que trata dos critérios para avaliar a abusividade em contratos de cartão de crédito consignado. O relator é o ministro Raul Araújo. A corte vai definir parâmetros objetivos para três questões centrais: primeiro, se houve descumprimento do dever de informação adequada ao consumidor — especialmente quando este alega ter pretendido contratar apenas um empréstimo consignado simples; segundo, se o prolongamento indeterminado da dívida, decorrente de descontos mensais insuficientes para amortizar o saldo principal diante dos juros rotativos aplicados, configura prática abusiva; e terceiro, quais são as consequências jurídicas em caso de reconhecimento da abusividade: restituição ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais. A decisão terá efeito vinculante para todos os tribunais estaduais e federais do país, encerrando a insegurança jurídica hoje existente sobre o tema.

A Resolução do Ministério do Trabalho e os Novos Limites ao CET

Enquanto o Judiciário avança no tema, o Executivo também agiu. O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, publicou em 24 de abril de 2026 resolução que cria metodologia de monitoramento de juros e encargos no crédito consignado privado. A principal mudança é a limitação do Custo Efetivo Total (CET): ele não poderá superar em mais de 1 ponto percentual a taxa de juros mensal contratada. Na prática, se o contrato prevê 1,5% ao mês de juros, o custo total máximo permitido — incluindo todos os encargos — será de 2,5% ao mês. A resolução também restringiu os tipos de encargos permitidos: apenas juros remuneratórios e seguro prestamista (este último apenas com autorização expressa do consumidor) podem ser cobrados. Tarifas de abertura de crédito, taxas de cadastro e outras cobranças acessórias passam a ser consideradas irregulares.

Por que Isso Importa: O Contexto do Endividamento Familiar

A urgência dessas medidas fica clara diante dos dados: segundo o Banco Central, em abril de 2026, 49,7% da renda das famílias brasileiras está comprometida com o pagamento de dívidas — nível próximo ao recorde histórico. O crédito consignado, que deveria ser uma modalidade de baixo custo justamente por ter garantia de pagamento em folha, tornou-se, em muitos casos, fonte de endividamento crescente. Instituições financeiras anunciavam taxas de juros reduzidas, mas embutiam nos contratos tarifas adicionais que elevavam substancialmente o custo final. A combinação de informação insuficiente ao consumidor e encargos ocultos criou o cenário de litígios em massa que hoje chega ao STJ.

Quem Pode ser Afetado e Quais Direitos são Assegurados

São potencialmente afetados todos os consumidores — aposentados e pensionistas do INSS, servidores públicos e trabalhadores do setor privado — que contrataram cartão de crédito consignado e se encontram em situação de dívida crescente, com parcelas que não parecem reduzir o saldo devedor. Nesses casos, é possível questionar judicialmente: (i) se o banco cumpriu o dever de informação adequada na contratação; (ii) se os juros rotativos aplicados são abusivos em comparação às taxas médias do mercado divulgadas pelo Banco Central; (iii) se houve cobrança de encargos não autorizados pela regulamentação vigente; e (iv) qual é o valor efetivamente devido após a revisão das cláusulas contratuais. A dependendo do caso, o consumidor pode ter direito à revisão do contrato, à restituição de valores pagos a maior e, eventualmente, à conversão do produto em empréstimo consignado com parcelas fixas e encerramento definitivo da linha rotativa.

O Papel do Dever de Informação nas Ações de Revisão Contratual

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) é explícito ao exigir que fornecedores de serviços financeiros prestem informações claras, precisas e adequadas sobre o produto contratado (art. 6º, III). O descumprimento desse dever é fundamento autônomo para a revisão judicial do contrato — independentemente da discussão sobre os percentuais de juros. Na prática, o argumento funciona assim: se o consumidor assinou entendendo que contratava um empréstimo com parcelas fixas, mas o banco ofereceu um produto com juros rotativos sem esclarecer a diferença, há vício de consentimento que pode levar à anulação ou revisão do negócio jurídico. O STJ, ao definir o Tema 1.414, vai estabelecer de forma objetiva os critérios para identificar quando esse dever foi violado — o que tende a facilitar significativamente a revisão desses contratos nas instâncias inferiores.

O Que Fazer se Você tem um Cartão de Crédito Consignado

Diante desse cenário, o primeiro passo é entender exatamente o que foi contratado. Solicite ao banco a via do contrato, o extrato completo com histórico de descontos, taxas e refinanciamentos, e a composição do CET ao longo de todo o período. Com essa documentação em mãos, é possível fazer uma análise comparativa com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central e verificar se há indícios de abusividade. Caso o produto tenha gerado endividamento crescente — parcelas que não reduzem o saldo — ou se a contratação ocorreu sem informações claras sobre a natureza rotativa do crédito, há fundamentos sólidos para uma ação de revisão contratual. O momento é estrategicamente relevante: com o STJ julgando o Tema 1.414 e as novas regras do Ministério do Trabalho em vigor, o ambiente jurídico e regulatório está cada vez mais favorável ao consumidor.

Conclusão

O cartão de crédito consignado está no centro de um dos debates jurídicos mais relevantes do Direito Bancário em 2026. A decisão do STJ no Tema 1.414 vai padronizar critérios para todo o país, e as novas regras do Ministério do Trabalho limitam os encargos que as instituições financeiras podem cobrar. Para o consumidor que se encontra preso em uma dívida que não para de crescer, esses movimentos abrem uma janela importante para a revisão contratual. Identificar com precisão os fundamentos jurídicos do seu caso — dever de informação, abusividade dos juros rotativos, encargos indevidos — é o ponto de partida para uma estratégia eficiente de defesa dos seus direitos.

Ageu Camargo é advogado (OAB/SP 304.827), mestre em Direito, especialista em Planejamento Patrimonial, Sucessório e Direito Bancário.

Para entender como o cartão de crédito consignado e a revisão de contratos bancários impactam especificamente o seu caso, entre em contato pelo WhatsApp (11) 93403-5876 ou pelo e-mail contato@camargoadv.com.br.