Durante anos, fracionar doações em vida foi uma das estratégias mais conhecidas de planejamento sucessório no Brasil. A lógica era simples: em vez de transmitir um patrimônio relevante de uma só vez — pagando a alíquota cheia do ITCMD —, o titular distribuía o mesmo conjunto de bens em várias doações menores, ano após ano, mantendo cada operação dentro de faixas de isenção estaduais ou de alíquotas reduzidas. Essa engenharia tributária, embora não fosse ilegal, sempre dependeu de uma premissa frágil: a de que cada doação seria analisada isoladamente pelo Fisco estadual.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 227/2026, regulamentadora da Reforma Tributária do Consumo e dos novos contornos do ITCMD, essa premissa caiu. As doações sucessivas entre as mesmas partes passam a ser somadas para fins de aplicação da tabela progressiva, e o planejamento que funcionava com base em fatiamento perdeu, na prática, sua principal razão de existir. Este artigo é um diagnóstico técnico do que mudou, de quem é atingido e do que ainda pode ser feito.
O que diz a LC 227/2026 sobre doações sucessivas
A LC 227/2026 — que disciplina a EC 132/2023 no que toca à tributação patrimonial — autoriza expressamente que os Estados consolidem as doações realizadas entre as mesmas partes em um determinado intervalo de tempo, aplicando a alíquota progressiva sobre o valor acumulado. O mecanismo é direto: a cada nova doação, o ITCMD é recalculado com base na soma dos valores transmitidos anteriormente, e do imposto devido se deduz aquilo que já foi recolhido nas operações precedentes.
Na prática, isso significa que doações outrora analisadas como eventos estanques passam a ser tratadas como um único “pacote” tributário. Se cinco doações de R$ 500 mil colocariam o doador, isoladamente, em uma faixa baixa da tabela, a partir da consolidação elas serão somadas — R$ 2,5 milhões — e a alíquota progressiva incidirá sobre o total, podendo alcançar o teto de 8% fixado pelo Senado Federal.
Por que a estratégia de fracionar deixou de funcionar
A regra é deliberada: o legislador complementar reconheceu o fracionamento como a principal técnica usada para escapar da progressividade e endereçou o problema na raiz. Não há, na LC 227/2026, qualquer brecha que permita argumentar que doações sucessivas devem manter tratamento isolado quando feitas entre as mesmas partes — doador e donatário identificados. O comando é de consolidação, e o que cabe aos Estados é apenas definir o prazo de soma.
Esse prazo varia conforme a legislação estadual e tende a se estabilizar em períodos longos, frequentemente entre quatro e dez anos, segundo as propostas que tramitam nas Assembleias Legislativas. Em alguns Estados discute-se inclusive a consolidação sem limite temporal, alcançando o histórico integral de doações entre as mesmas partes. Quem está estruturando hoje um plano de transferência patrimonial baseado em pequenas doações anuais precisa partir do pressuposto de que todas elas serão somadas — não há mais segurança jurídica em projetar economia fiscal a partir do fatiamento puro.
Quem é atingido na prática
A consolidação atinge especialmente três perfis. O primeiro é o de famílias que iniciaram um cronograma plurianual de doação de cotas de holding, imóveis ou aplicações financeiras com a expectativa de manter cada operação em faixa reduzida. O segundo é o de empresários que utilizam doações com reserva de usufruto como ferramenta de sucessão societária em estágios. O terceiro é o de patriarcas e matriarcas que vinham transferindo, ao longo de anos, pequenas frações patrimoniais para filhos e netos como instrumento de antecipação da legítima.
Em todos esses cenários, o cálculo precisa ser refeito. O que parecia um caminho economicamente eficiente pode se converter, ao longo da execução do plano, em uma carga tributária equivalente ou até superior à do inventário tradicional — sem os benefícios sucessórios que motivaram a estruturação original.
Como ficam as doações já realizadas
Uma das dúvidas mais frequentes é se a consolidação alcança doações anteriores à vigência da legislação estadual que a regulamentar. A resposta exige cautela. A LC 227/2026 autoriza os Estados a estabelecer regras de consolidação, mas a aplicação retroativa esbarra em princípios constitucionais como a irretroatividade tributária e a segurança jurídica. O cenário mais provável é que cada Estado defina, em sua lei própria, um marco temporal — somando apenas doações realizadas a partir da vigência da nova regra estadual.
Ainda assim, é prudente que doações sucessivas em andamento sejam reavaliadas. Em muitos casos, faz sentido acelerar uma única operação consolidada antes da vigência da regra estadual de soma, em vez de manter o cronograma fatiado original. Cada Estado terá seu calendário próprio, e a janela para decisões com base nas regras anteriores é estreita.
Holding familiar continua fazendo sentido?
Sim — mas a função econômica da holding precisa ser repensada. A holding patrimonial nunca foi, em si, um instrumento de evasão de ITCMD. Seu papel central é organizar a governança patrimonial, prevenir litígios sucessórios, separar patrimônio pessoal de risco empresarial e permitir transmissão de cotas societárias com clareza. Essa lógica permanece integralmente válida.
O que muda é a estratégia de doação de cotas. Antes, parcelar a transferência das cotas em pequenas frações anuais era a regra. Agora, com a consolidação obrigatória, o desenho mais eficiente costuma ser concentrar a doação em um único evento estruturado, aproveitando a alíquota correspondente à faixa real do patrimônio — sem a ilusão de fragmentação. A discussão deixa de ser “quantas parcelas?” e passa a ser “quando, com que reserva de direitos e em que estrutura societária?”.
Doação com reserva de usufruto: o que muda
A doação com reserva de usufruto continua sendo uma das ferramentas mais elegantes do planejamento sucessório. Ela permite que o doador transmita a nua-propriedade, mantenha o controle econômico em vida e antecipe a sucessão sem perder rendimentos. A LC 227/2026 não retira essa figura — apenas redefine seu custo tributário. Mantida a estrutura, o ITCMD continuará incidindo conforme a base de cálculo e a alíquota aplicável; o que se altera é a impossibilidade de pulverizar a operação em microoperações sucessivas com a mesma contraparte para manter alíquotas baixas.
Em muitos planejamentos, a consolidação reforça a tese de antecipar uma única doação estruturada com usufruto vitalício, em vez de adiar e fatiar. A diferença entre o ITCMD pago hoje e o que será pago no inventário futuro — somado ao risco de progressividade ampliada — passa a ser um cálculo central da decisão.
Janela de oportunidade antes da regulamentação estadual
Cada Estado precisa editar sua lei própria para implementar a consolidação. Enquanto essa legislação estadual não entrar em vigor, doações continuam sendo analisadas pelas regras anteriores. Para quem tem patrimônio relevante e ainda não estruturou seu planejamento sucessório, abre-se uma janela — curta, mas real — para realizar operações estruturantes antes que a consolidação passe a valer no Estado de residência ou da localização dos bens.
Essa janela é especialmente relevante para imóveis, cotas de holding, participações societárias e ativos financeiros de valor expressivo. A recomendação técnica não é fazer doações sem critério; é mapear o patrimônio, projetar o custo tributário sob a regra atual e sob a regra futura, e decidir, com base em números concretos, se faz sentido antecipar parte da transmissão antes da virada normativa estadual.
Conclusão
A LC 227/2026 fecha um ciclo do planejamento sucessório brasileiro. A época em que fracionar doações em microoperações resolvia o problema do ITCMD acabou — não porque a estratégia tenha sido proibida, mas porque o efeito econômico que a justificava deixou de existir. O planejamento sucessório, daqui para frente, exige sofisticação maior: estrutura societária, escolha temporal correta, integração com regimes de bens, uso adequado do usufruto e, principalmente, decisões baseadas em projeção tributária real, não em premissas que a lei superou.
Para quem tem patrimônio relevante, o pior caminho é continuar executando, no automático, um cronograma de doações fracionadas montado sob as regras antigas. A revisão técnica do plano sucessório, à luz da LC 227/2026 e da regulamentação estadual em curso, é hoje uma medida de proteção patrimonial — não um exercício acadêmico.
Sobre o autor
Ageu Camargo é advogado (OAB/SP 304.827), mestre em Direito, especialista em Planejamento Patrimonial, Sucessório e Direito Bancário.
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