Ser vítima de um golpe bancário é uma experiência devastadora. Mas a batalha que vem depois — contra a própria instituição financeira que nega responsabilidade e oferece apenas ressarcimento parcial — pode ser igualmente cruel. Uma decisão unânime da 3ª Turma do STJ no REsp 2.220.333 mudou esse jogo definitivamente: o banco deve ressarcir 100% do prejuízo e não pode culpar a vítima.
O que é a “culpa concorrente” e por que os bancos a usavam
Diante de fraudes por engenharia social — especialmente o golpe do “acesso remoto” ou “mão fantasma” — a estratégia mais comum dos bancos era alegar culpa concorrente: dividir a responsabilidade pelo prejuízo entre a instituição e o cliente. O argumento: a vítima “contribuiu” para o dano ao instalar um aplicativo desconhecido ou seguir instruções de um criminoso. O impacto prático era devastador — as condenações judiciais eram reduzidas à metade, obrigando a vítima a absorver 50% do prejuízo.
O caso concreto: R$ 55 mil roubados e o banco queria pagar só metade
No caso julgado pelo STJ, uma correntista foi induzida por um estelionatário — que se passou por funcionário do banco — a instalar um aplicativo. O criminoso contratou um empréstimo fraudulento de R$ 45.000 e realizou diversas transações, totalizando um prejuízo de R$ 55.046,84. Operações totalmente incompatíveis com o perfil da cliente. O banco validou tudo sem questionar. O tribunal de origem aceitou a tese da culpa concorrente e reduziu a condenação à metade. O STJ reverteu por unanimidade.
A decisão do STJ: responsabilidade objetiva integral
O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva foi enfático: “a instituição bancária deve responder integralmente pelo dano sofrido”. O fundamento é a responsabilidade objetiva prevista no CDC: para que o banco seja obrigado a indenizar, basta demonstrar o dano e o defeito na prestação do serviço — sem necessidade de provar culpa direta. E o defeito ficou evidente: o sistema bancário validou operações atípicas e incompatíveis com o perfil da cliente sem nenhum bloqueio ou alerta.
Quando a culpa concorrente ainda se aplica?
O STJ estabeleceu uma interpretação restritiva: a culpa concorrente só se aplica quando a vítima assume conscientemente o risco de sofrer danos. O exemplo do acórdão é o correntista que anota a senha e guarda junto com o cartão. Ser enganado por um criminoso sofisticado que usa jargões técnicos e cria senso de urgência não é assumir conscientemente um risco — é ser vítima de um crime. Como afirmou o ministro: “o acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida.”
O que fazer se você foi vítima de golpe bancário
Com base no precedente do REsp 2.220.333, o caminho para buscar ressarcimento integral é claro. Preserve todas as evidências imediatamente: prints de conversas, extratos, números de protocolo de atendimento e boletim de ocorrência detalhado. Notifique o banco formalmente por e-mail ou ouvidoria, citando expressamente as falhas de segurança e a responsabilidade objetiva do CDC. Mencione o precedente do STJ (REsp 2.220.333) — isso fortalece a posição administrativa. Se o banco resistir, busque assessoria jurídica especializada para ajuizar ação com pedido de tutela de urgência, restituição integral e danos morais.
Conclusão: o banco não pode mais dividir o prejuízo com a vítima
A decisão do STJ no REsp 2.220.333 é um marco para a proteção do consumidor bancário. Ela encerra a prática de penalizar a vítima duas vezes — primeiro pelo golpe, depois pelo ressarcimento parcial. A mensagem ao sistema financeiro é clara: investir em segurança e detectar operações atípicas é dever do banco, não opção. Se você foi vítima, não aceite acordo parcial sem conhecer seus direitos.
Ageu Camargo é advogado (OAB/SP 304.827), mestre em Direito, especialista em Planejamento Patrimonial, Sucessório e Direito Bancário.
Se você foi vítima de golpe bancário e o banco se recusa a ressarcir integralmente, entre em contato pelo WhatsApp (11) 93403-5876 ou pelo e-mail contato@camargoadv.com.br.