Em abril de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 240/2026 e a resolução do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, impondo limites claros ao Custo Efetivo Total (CET) e às tarifas que os bancos podem cobrar no consignado privado destinado a trabalhadores CLT. A medida atinge diretamente uma carteira que, segundo o Banco Central, já ultrapassou R$ 84 bilhões em contratos firmados desde a criação do programa Crédito do Trabalhador, em março de 2025.
Para o trabalhador que assinou contratos com encargos elevados, a pergunta deixou de ser teórica: o que estou pagando está dentro da regra ou caracteriza juro abusivo passível de revisão? Este artigo organiza o que mudou, o que continua valendo do regime anterior e quando faz sentido procurar a Justiça para revisar ou recuperar valores.
O que é o Crédito do Trabalhador e por que ele foi reformulado
O Crédito do Trabalhador é o consignado privado destinado a empregados celetistas do setor privado, criado por medida provisória em 2025 e regulamentado ao longo do mesmo ano. A operação se desconta diretamente da folha de pagamento, o que reduz o risco do banco e, em tese, deveria reduzir também a taxa cobrada do trabalhador.
Apesar do desconto em folha, o Banco Central registrou no primeiro ano de vigência uma taxa média de juros de 3,85% ao mês, com operações chegando a 6,87% mensais. Em paralelo, o custo efetivo total médio atingiu 4,48% ao mês — patamar incompatível com a lógica de garantia robusta que justifica o consignado. Foi esse descompasso que motivou a edição da Portaria MTE 240/2026.
Limite do CET: regra de 1 ponto percentual acima dos juros
A principal mudança trazida pela nova portaria é uma trava no Custo Efetivo Total. O CET — que reúne juros remuneratórios, tributos, seguros e demais encargos do contrato — não pode mais ultrapassar em mais de 1 ponto percentual a taxa de juros mensal contratada.
Na prática, se o contrato estabelece juros de 1,5% ao mês, o CET máximo permitido é 2,5% ao mês. Se o trabalhador assina um consignado a 3% ao mês, o CET-teto é 4%. Qualquer cobrança que faça o custo total ultrapassar esse limite é, por presunção regulatória, irregular e deve ser revista.
Esse parâmetro é objetivo. Diferentemente da antiga discussão sobre comparação com a taxa média do mercado — que ainda existe e continua válida —, agora há um critério aritmético: basta abrir o contrato, ler a taxa de juros nominal e o CET divulgado, e verificar se a diferença ultrapassa 1 ponto percentual ao mês.
Quais tarifas o banco pode cobrar a partir da nova regra
A portaria fechou a porta para uma série de cobranças historicamente questionadas em ações revisionais. A partir de agora, apenas quatro categorias de encargos são admitidas no Crédito do Trabalhador: juros remuneratórios; multa e juros moratórios em caso de atraso; tributos obrigatórios incidentes sobre a operação, como o IOF; e seguro prestamista, quando efetivamente contratado pelo trabalhador.
Ficam de fora da lista taxas de abertura de crédito (TAC), tarifas de cadastro, tarifas de avaliação de bem, tarifas administrativas e qualquer outro encargo que não se enquadre nas quatro categorias acima. A cobrança dessas rubricas, em contratos firmados após a vigência da portaria, é considerada irregular e gera direito à restituição.
Há um ponto técnico relevante: a portaria atinge contratos firmados após a sua publicação. Para contratos anteriores, continuam aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 472 do STJ — que veda a cobrança de TAC e tarifa de emissão de boleto em contratos posteriores a 30 de abril de 2008 quando não há contraprestação efetiva — e as teses dos temas repetitivos do STJ sobre encargos bancários.
Margem consignável e garantia do FGTS: o que continua valendo
O limite de comprometimento da remuneração permanece em 35%, sendo 5% reservados exclusivamente para o cartão de crédito consignado. Contratos que ultrapassam essa margem geram superendividamento estrutural e abrem espaço para repactuação judicial nos termos da Lei 14.181/2021.
Quando regulamentada, a garantia do FGTS permitirá ao trabalhador oferecer até 10% do saldo da conta vinculada e 100% da multa rescisória de 40% como reforço da operação. Essa estrutura deve pressionar as taxas para baixo, mas também aumenta a importância de uma análise jurídica prévia, porque o trabalhador passa a comprometer reserva que tem natureza alimentar.
Como saber se o seu contrato tem juro abusivo
A verificação envolve três camadas. A primeira é a regra nova da Portaria MTE 240/2026: compare a taxa de juros mensal contratada com o CET informado. Se a diferença ultrapassar 1 ponto percentual ao mês, há indício direto de abusividade nos contratos firmados sob a nova regra.
A segunda camada é a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o consignado privado na mesma data da contratação. O STJ admite revisão quando a taxa contratada destoa substancialmente da média — critério consagrado em julgados das Turmas de Direito Privado e que permanece aplicável.
A terceira camada é o exame de encargos específicos: capitalização mensal de juros sem previsão clara, cobrança de tarifas vedadas, seguro prestamista imposto como condição do crédito, comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros moratórios. Cada um desses pontos tem jurisprudência consolidada do STJ permitindo a revisão.
Superendividamento: a Lei 14.181/2021 e a repactuação judicial
Quando o consignado se soma a outras dívidas e compromete o mínimo existencial do trabalhador, a saída técnica não é apenas a revisão contrato a contrato. A Lei 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor o microssistema do superendividamento, que permite ao consumidor pessoa natural de boa-fé pleitear, judicialmente, plano de pagamento global das suas dívidas de consumo.
O STJ vem reforçando que a aplicação desse microssistema não pode ser afastada por interpretações restritivas. A Quarta Turma decidiu, em 2025, que a ausência de contraproposta do credor na audiência de conciliação não impede o avanço do processo de repactuação, e o Tema 1.085/STJ não é incompatível com a tutela do mínimo existencial. O resultado prático é um caminho judicial mais seguro para reorganizar dívidas sem perder o emprego, o nome ou o patrimônio.
Portabilidade e renegociação: instrumentos de defesa preventiva
Antes de litigar, o trabalhador dispõe de dois instrumentos contratuais relevantes. A portabilidade do consignado CLT entre instituições financeiras está regulamentada e permite migrar o saldo devedor para um banco que ofereça taxa menor, mantendo a mesma garantia de desconto em folha. Em muitos casos, a portabilidade resolve o problema do custo elevado sem necessidade de ação judicial.
A renegociação direta, por sua vez, deve ser conduzida com cuidado: muitos termos aditivos refinanciam encargos abusivos, recapitalizam tarifas vedadas e estendem o prazo da dívida sem reduzir o custo real. Antes de assinar uma proposta de renegociação, é prudente submeter o contrato original e a nova proposta a uma análise técnica.
Quando procurar um advogado especializado em Direito Bancário
Há quatro situações em que a análise jurídica é especialmente recomendada. Primeira: contratos firmados após abril de 2026 com CET superior à taxa de juros em mais de 1 ponto percentual ao mês. Segunda: contratos anteriores com cobrança de TAC, tarifa de cadastro, seguros impostos ou capitalização não pactuada de forma expressa. Terceira: situações em que o conjunto das dívidas compromete mais de 35% da renda líquida, configurando superendividamento. Quarta: propostas de renegociação ou refinanciamento, especialmente quando há oferta de “novo limite” ou “troco” no consignado.
Em todas elas, o objetivo do trabalho jurídico é o mesmo: identificar com precisão o que pode ser revisto, quantificar o valor a recuperar ou a reduzir nas parcelas, e escolher o caminho — administrativo, extrajudicial ou judicial — com a melhor relação entre risco, prazo e resultado.
Conclusão: a nova regra é uma ferramenta, mas não substitui a análise técnica
A Portaria MTE 240/2026 traz um critério objetivo que facilita a identificação de abusividade no consignado CLT e fecha brechas exploradas por décadas em tarifas acessórias. Para o trabalhador, é uma camada adicional de proteção; para o banco, um padrão regulatório mais estreito; para o operador do Direito, uma ferramenta a mais dentro de um conjunto que continua incluindo o CDC, a Lei 14.181/2021 e a jurisprudência consolidada do STJ.
A regra, porém, não opera sozinha. A revisão de um contrato bancário exige leitura técnica do instrumento, cálculo paralelo dos encargos efetivamente cobrados e análise da situação financeira global do contratante. É nessa combinação que se identifica, com segurança, o que é devido e o que pode ser recuperado.
Ageu Camargo é advogado (OAB/SP 304.827), mestre em Direito, especialista em Planejamento Patrimonial, Sucessório e Direito Bancário.
Para entender como a Portaria MTE 240/2026 e a revisão do consignado CLT impactam especificamente o seu caso, entre em contato pelo WhatsApp (11) 93403-5876 ou pelo e-mail contato@camargoadv.com.br.